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Regimento do Conselho Geral Transitório – Proposta

Agrupamento Vertical de Escolas da Sé
Conselho Geral Transitório

Regimento do Conselho Geral Transitório
(Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril de 2008)

Artigo 1.º
Definição

O Conselho Geral Transitório é o órgão de direcção estratégica que tem como objectivo a adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão da escola.

 Artigo 2.º
Composição do Conselho Geral Transitório 

O Conselho Geral Transitório tem a seguinte constituição:

  Nome
Presidente da Comissão Executiva Instaladora António Manuel Marques do Amaral

 

Representantes do Pessoal Docente

Benvinda de Jesus Vila Boa Lourenço
Dalila Dércia Almeida Dias Carvalho
Rui Luís Moreira Rodrigues
Maria Cristina de Sá Ribeiro Parente
Fernando da Graça Almeida
Anabela da Silva Correia
Isabel Maria Almeida Roseira Rei

Representantes do Pessoal Não Docente

Virgílio dos Santos Mendes
Roberto Manuel Melo Carvalho

Representantes dos Alunos

Eduardo Jorge Correia de Matos Marques
Edgar Miguel Veríssimo Almeida

Representantes dos Pais e Encarregados de Educação

Anabela Azevedo Osório Alves
Maria José Ferreira
Cristina Paula de Jesus Costa Silva
Paulo Manuel Ribas Lourenço da Fonseca

Representantes do Município de Lamego

Teresa Santos
Manuel da Conceição Almeida
Carlos Dinis Marques de Almeida
Representantes da Comunidade  Local Filomena Viegas
Mário Requeijo (Santa Casa da Misericórdia)
Jorge Custódio

 

 Artigo 3.º
Competências do Conselho Geral Transitório
 (Artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril)

Compete ao Conselho Geral Transitório:

a) Assumir as competências definidas para o Conselho Geral (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril);

b) Elaborar e aprovar o Regulamento Interno do Agrupamento;

c) Preparar, assim que aprovado Regulamento Interno, as eleições para o Conselho Geral;

d) Proceder à eleição do Director, caso tenha cessado o mandato dos anteriores órgãos de gestão e não esteja ainda eleito o Conselho Geral.

Artigo 4.º
Reuniões 

a) O Conselho Geral Transitório reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do Conselho Executivo; ( n.º 12 do artigo 60.º)

 b) As reuniões de trabalho do Conselho Geral Transitório têm a duração de 2 h e 30  minutos podendo ser prolongadas por mais trinta minutos, de forma excepcional, e apenas se se obtiver a concordância de 2/3 dos membros presentes, sendo indispensável assegurar o quórum;

c) Na ausência do presidente do CGT o docente mais velho presidirá à reunião.

d) As reuniões terão lugar aos dias úteis tendo como hora de referência para o seu início as 17h 30m.

Artigo 5.º
Convocação das reuniões

a) As reuniões ordinárias são convocadas por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência;

b) As reuniões extraordinárias podem ser convocadas com 48 horas de antecedência;

c) Em todas as convocatórias constará, obrigatoriamente, a indicação do local, do dia e da hora de funcionamento e os assuntos da ordem de trabalhos (sendo disponibilizados em https://blogs.ess-edu.pt/cgt/ os documentos necessários para análise, sempre que possível).

 Artigo 6.º
Organização das reuniões

a) O Conselho Geral Transitório reúne e toma decisões no âmbito das suas competências desde que estejam presentes onze dos seus elementos em exercício de funções, com direito a voto;

b) Caso tal não se verifique, trinta minutos após a hora estabelecida, será convocada nova reunião;

c) Em casos de manifesta urgência para cumprimentos de prazos estabelecidos por lei, a nova reunião pode ser marcada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 7.º
Deliberações

a) As deliberações são tomadas por voto nominal;

b) O Presidente do Conselho Executivo participa nas reuniões sem direito a voto;

c) No silêncio da lei, é proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais que estejam presentes na reunião e não se encontrem impedidos de intervir;

d) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião, salvo os casos previstos, em que seja exigida maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções (11);

e) Todas as deliberações devem ser objecto de escrutínio não secreto, à excepção dos casos explicitados neste regimento ou na legislação correlacionada;

f) Quando não se obtenha maioria absoluta nem se verificar empate, proceder-se-á a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adiar-se-á a deliberação para sessão seguinte, na qual será suficiente a maioria relativa;

g) Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

h) Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a sessão seguinte.

 Artigo 8.º
Regime de faltas

a) As faltas às reuniões deverão ser justificadas, por escrito, ao Presidente, se possível até à data da reunião, ou nos três dias úteis, subsequentes à sua realização;

b) Três faltas injustificadas consecutivas ou três interpoladas, originam a perda de mandato, e a substituição do membro, nos termos legais.

 Artigo 9.º
Actas

a) De tudo o que decorre nas reuniões do Conselho Geral Transitório será lavrada acta, que será assinada pelo Presidente e pelo Secretário após aprovação do plenário;

b) O secretário será designado, em cada reunião, de entre todos os membros do Conselho Geral Transitório, à excepção do Presidente do Conselho Executivo e do Presidente do CGT;

d) A designação do secretário efectuar-se-á  em regime de rotatividade por ordem alfabética do nome;

c) As actas são digitadas em suporte de papel formato A4 e arquivadas em dossier próprio que ficará à guarda do Presidente;

d) Poderão ser anexados às actas documentos produzidos no decurso das sessões e documentos de trabalho que sejam subsidiários da compreensão das decisões tomadas.

Artigo 10.º
Comissões

O Conselho Geral Transitório poderá criar comissões de trabalho com vista ao cumprimento das suas competências.

a) As comissões devem na sua constituição integrar, tanto quanto possível, uma representação plural cabendo ao presidente apresentar proposta ouvido o Conselho Geral Transitório;

b) Cada comissão terá um coordenador, eleito entre os seus membros;

c) Os resultados do trabalho das diferentes comissões serão apresentados em plenário do Conselho Geral Transitório;

d) A convocatória para as reuniões de trabalho das comissões é feita pelo respectivo coordenador com 72 horas de antecedência;

e) O Conselho Geral Transitório poderá convidar pessoas não membros do CGT, para fazerem parte das comissões, quando os assuntos a tratar assim o justifiquem.

Artigo 11.º
Expediente

Todo o expediente é dirigido ao Presidente do Conselho Geral Transitório, devendo dar entrada oficial na Secretaria da Escola Sede do Agrupamento.

Artigo 12.º
Incompatibilidades

A fim de permitir a necessária isenção e um equilibrado exercício de responsabilidades e competências, os membros eleitos do Conselho Geral Transitório não exercerão cargos em outro órgão de gestão.

 Artigo 13.º
Disposições finais

a) O Regimento entra em vigor após a aprovação pelo plenário do Conselho Geral Transitório;

b) O Regimento pode ser revisto sempre que tal seja proposto pela maioria dos membros do Conselho Geral Transitório;

c) As propostas de alteração apenas são aprovadas por maioria de 2/3 dos membros do Conselho Geral Transitório;

d) As questões omissas são resolvidas em reunião de Conselho Geral Transitório e nos termos da Lei em vigor.

 

Lamego, Escola Secundária/2,3 da Sé, … de Janeiro de 2009

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